O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

a) Na decisão do «Cour d'appel de Rouen Chambre de L'instruction NoN 2006/00060 du 02 Février 200622», a prova foi realizada através de videovigilância pública e foi confirmado a sua admissibilidade; b) Na decisão Cour de cassation, chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 25 Outubro 2005, N.° de pourvoi: 04-8759523, não se confirmou o registo vídeo como prova suficiente para os factos imputados; c) Finalmente, numa decisão do «Cour de cassation,chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 31 Maio 2005, N.° de pourvoi: 04-8546924», de novo foi dirimida a questão da admissibilidade da videovigilância como prova, com a decisão a ir no sentido da confirmação da sua validade. Dispôs o acórdão «que les dispositions de la loi n.° 95-73 du 21 janvier 1995 ne font pas obstacle à l'exploitation d'un enregistrement visuel de vidéosurveillance aux fins de preuve d'une infraction; qu'il appartient, dès lors, à la juridiction d'apprécier, conformément aux dispositions de l'article 427 du Code de procédure pénale, la valeur probante du compte rendu de l'examen visuel de la cassette d'enregistrement effectué».

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 25 (promovidas ou a promover) Tratando-se de matéria de elevada sensibilidade jurídica, nomeadamente por contender com a protecção de dados pessoais26, e potencialmente causadora de alterações na prática processual penal, parece haver razão para consultar, para além do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos à administração da justiça —, a Ordem dos Advogados, por ser matéria que interessa ao exercício da advocacia.
Para mais, e atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade que, de resto, foi auscultada aquando do processo legislativo que resultou na Lei que se pretende agora alterar.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Rui Brito e Fernandes Marques Pereira (DILP).
22http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000006948101&fastReqId=973185649&fastPo
s=1 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007640023&fastReqId=973185649&fastPo
s=7 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007631208&fastReqId=973185649&fastPo
s=8 25 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).
26 Direitos fundamentais regulados pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP.