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53 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Texto Final

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

Os artigos 80.º e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 84.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 — (Anterior n.º 3) 6 — (Anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, os artigos 87.º-A e 164.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo