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54 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Republicação

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Título I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.