O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

No entendimento da CNPD, este diploma, sem prejuízo da implementação dos sistemas de informação de incidentes, configura mais um passo na disciplina e regulamentação desta matéria. Salientando ainda a importância deste diploma em virtude das concessionárias rodoviárias e da EP — Estradas de Portugal, EPE não se encontrarem, até à data, legitimadas para procederem à captação e gravação de imagens através de meios electrónicos, apesar das referências a este assunto constantes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

2. Jurisprudência

2.1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 12 de Junho7 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 255/2002, caracterizou, com rigor, as implicações da utilização de sistemas de videovigilância na esfera das pessoas. Citando o referido acórdão considerou-se que «a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º 1, da CRP». E acrescentou-se, ainda, que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias».
O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias — v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada — cabe à lei (v. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e especialmente assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.8 A aplicação da legislação respeitante à videovigilância, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.
De seguida, citam-se alguns exemplos de acórdãos recentes, ilustrativos da não unanimidade do entendimento jurisprudencial quanto a esta matéria.

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Maio de 2006, onde se conclui que «I — São provas nulas as imagens de vídeo obtidas sem o consentimento ou conhecimento do arguido, através de câmara oculta colocada pelo assistente no seu estabelecimento de gelataria, e que é o local de trabalho do arguido, e sem que estivesse afixada informação sobre a existência de meios de videovigilância e qual a sua finalidade — artigos 118.º, n.º 3, 126.º, 167.º n.º 1, do CPP, Decreto-Lei n.º 267/93, de 10 de Agosto, Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 263/01, de 28 de Setembro, e artigos 18.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, da CRP. II — Arrolados tais meios de prova na acusação pública por crime de furto e valorados em audiência, onde foram visionadas as imagens de vídeo, é nulo todo o processado desde a acusação, inclusive, e ulteriores termos do processo — artigo 122.º, n.º 1, do CPP».
Neste acórdão há ainda declaração de voto neste sentido: «A prova obtida é válida nos termos do artigo 167.º, n.º 1, do CPP, já que a captação de imagens realizada não ofende a integridade física ou moral do arguido nem a sua dignidade e intimidade, como não é ilícita e nem integra o crime p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea a) do CP».

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2008, onde se conclui que «É nula a prova obtida através de equipamentos electrónicos e de vigilância instalados ao abrigo do artigo 7 Diário da República, IS- A, de 8 de Julho de 2002.
8 cf. Deliberação n.º 61/2004, da CNPD.