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40 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

De acordo com o disposto no seu artigo 4.º, n.º 4, esta lei aplica-se «à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens» que permitem identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.

 Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, este diploma veio alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Este normativo é aplicável, em especial, à utilização de meios de vigilância electrónica por parte das empresas que exercem actividade no âmbito da segurança privada.2

 Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro — «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum». (Com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, foram alterados o artigo 2.º e o capítulo V pela Lei n.º 39-A /2005, de 29 de Julho).
Este diploma, que o projecto de lei n.º 595/X (4.ª) visa alterar, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, admite a utilização de videovigilância para os fins aí especialmente previstos, mormente para «protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção de prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência» [artigo 2.º, c)]; Sujeita-se, no entanto, o exercício dessa faculdade a um conjunto de princípios de utilização, com realce para a aplicação do princípio da proporcionalidade, com diversas especificações que constam do seu artigo 7.º, a saber:

– Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar; – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo; – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial; – É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos sob protecção, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.

 Decreto-lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro — Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação.
 Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto — Este diploma veio regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e 2 Artigo 13.º - Meios de vigilância electrónica 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.