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35 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União europeia

No âmbito do direito da União Europeia em matéria de justiça penal refira-se relativamente à questão da protecção das vítimas da criminalidade a Decisão-quadro (2001/220/JAI)17 do Conselho, de 15 de Março de 2001, proposta por iniciativa portuguesa, sobre o estatuto da vítima em processo penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estados-membros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-membro em que se encontra.18 De acordo com a referida decisão-quadro os Estados-membros deverão garantir à vítima através das respectivas legislações:

— O direito ao respeito e ao reconhecimento e, no caso de vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiarem de um tratamento específico; — A possibilidade de ser ouvida no decurso do processo penal e de fornecer elementos de prova; — O direito a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses enquanto vítima; — O direito à protecção adequada, abrangendo se necessário a protecção à sua família, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada; — A possibilidade de poder beneficiar de uma assistência jurídica gratuita; — O direito à indemnização e a possibilidade de recurso à mediação no âmbito do processo penal; — A possibilidade da vítima residente noutro Estado-Membro participar de forma adequada no processo penal; e — A possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal, na qualidade de parte ou testemunha.19

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

O Título III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal 20 regula o procedimento especial de enjuiciamiento rápido de determinados delitos.
Nos termos do artigo 795, este procedimento aplica-se a crimes puníveis com pena privativa da liberdade que não exceda os cinco anos, sempre que o processo penal tenha origem num atestado policial e que a polícia judicial tenha detido uma pessoa, colocando-a à disposição do Tribunal, ou que, não a tendo detido, a tenha citado para comparecer no Tribunal por ter a qualidade de denunciado e, adicionalmente, concorram quaisquer das circunstâncias seguintes:
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 18 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/criminal/victims/fsj_criminal_victims_en.htm 19 O primeiro relatório elaborado em Fevereiro de 2004 pela Comissão, com base no artigo 18.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inclui uma análise por artigo das medidas nacionais destinadas à sua aplicação, pode ser consultado no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0054:FIN:PT:PDF 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l4t3.html