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32 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Para valorização do papel processual da vítima:  Alargamento do estatuto processual de assistente a associações de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência e da representação, nessa qualidade processual, de menores de 16 anos, por entidades com responsabilidades de protecção, tutelar ou educativa;  Reforço dos poderes processuais dos assistentes, designadamente no conhecimento de todas as decisões relativas aos seus impulsos processuais e na impugnação de tais decisões;  Consagração da figura da vítima, com a definição dos seus direitos de intervenção processual no quadro dos sujeitos processuais vigentes (cujo elenco permanece inalterado, ainda que o estatuto do assistente saia reforçado) e de informação.

O Grupo autor da iniciativa sublinha, por fim, que a iniciativa tem como principal escopo enfrentar o agravamento dos recentes fenómenos de criminalidade violenta através de um sinal legislativo de intransigência relativamente aos seus agentes, ao mesmo tempo que procura corrigir os efeitos perniciosos da recente Reforma processual penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Décima sexta alteração ao Código de Processo Penal»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução de normas penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 1649, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa, só