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36 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

1 — Que se trate de delitos cometidos em flagrante delito; 2 — Que se trate de algum dos seguintes delitos:

a) De ofensas corporais, coacção, ameaça ou violência física ou psíquica habitual cometida no contexto doméstico; b) De furto; c) De roubo; d) De furto e roubo de uso de veículos; e) Contra a segurança do trânsito; f) De dano; g) Contra a saúde pública; h) Delitos flagrantes contra a propriedade intelectual e industrial; i) Que se trate de crime em que seja previsível a simplicidade da instrução.

Itália

Em Itália, o Livro V (Investigações preliminares e audiência preliminar), Título VI (Detenção em flagrante delito), do Código de Processo Penal [CPP] (artigos 380 e seguintes), regulam a matéria dos crimes cometidos em flagrante delito.
A detenção em virtude de acção ter sido cometida em flagrante delito é obrigatória quando os crimes cometidos sejam os previstos no artigo 380.º do CPP21. O pressuposto é o flagrante da acção, estatuída no artigo 382.º.
Os crimes, consumados ou tentados, especificamente elencados no artigo 380.º do CPP são, entre outros:

a) Crimes contra a personalidade do Estado, para os quais a ena prevista seja a reclusão não inferior a 5 anos e no máximo de 10 anos; b) Crime de devastação ou saque; c) Crime contra a incolumidade pública para os quais a pena prevista é a reclusão não inferior a 3 anos e no máximo de 10 anos; d) Crime de escravidão; e) Crime de furto com violência sobre as coisas; f) Crime de furto com arrombo ou furto em habitação; g) Crime de rapina.

Perante tais eventos, estão previstos procedimentos para a acção judiciária, tais como a imediata comunicação por parte da polícia judiciária ao Ministério Público, sendo o detido colocado à disposição do mesmo no prazo de 24 horas.
No prazo de 48 horas o magistrado do Ministério Público providencia para que o detido seja libertado ou então comunica a detenção ao juiz de instrução.
Nas 48 horas após o pedido de detenção, o juiz de instrução marca a audiência preliminar.
Recentemente, o Governo italiano apresentou algumas medidas tendentes a combater a criminalidade e que se encontram em análise em sede de comissão:

Disegno di legge di conversione in legge del decreto-legge 2 ottobre 2008, n. 151, recante: «Misure urgenti in materia di prevenzione e accertamento di reati, di contrasto alla criminalità organizzata e all'immigrazione 21 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36802