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39 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.» Os proponentes lembram ainda que o Código de Processo Penal dispõe, no seu artigo 125.º, que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» e, no n.º 3 do artigo 126.º que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.» No entanto, apesar das disposições legislativas referidas, bem como da interpretação aduzida, constatam os autores da proposta em análise que «(») a prática de aplicação desta legislação, talvez por ser recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.» Quanto à mesma situação, no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, esta questão foi resolvida através do regime especial criado pelo artigo 13.º da supracitada Lei n.º 1/2005, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
É, assim, com o objectivo de proceder à clarificação de uma legislação sensível e que, de acordo com os autores, previsivelmente terá, daqui em diante, cada vez maior aplicação, que o CDS-PP propõe o aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum», com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

Finalmente, no artigo 2.º da iniciativa, estabelece-se que a lei a ser aprovada tem natureza interpretativa, razão pela qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, deve integrar-se na lei interpretada.

I — c) Enquadramento legal

1 — O quadro jurídico do regime da videovigilância encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

 Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).