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2 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

DECRETO N.º 253/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 — As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos. Artigo 2.º Natureza

1 — As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 — As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As áreas de intervenção das AMTL e AMTP correspondem, respectivamente, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 4.º Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.º Atribuições em matéria de planeamento

1 — São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico:

a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana; b) Elaborar o inquérito à mobilidade nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; c) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.

2 — São atribuições das AMT, no que respeita à integração de redes e serviços nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto: