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7 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.
Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído. Artigo 16.º Competências do conselho executivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:

a)Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral; b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização; d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições; f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições; h) Elaborar o inquérito geral à mobilidade; i) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros; j) Promover a elaboração do PDU e do POT; l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos; m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; n) Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências; o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes; p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais; q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT; r) Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração; t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes; u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

Artigo 17.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.