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6 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

5 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 — Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto. Artigo 14.º Competências do conselho geral

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT; b) Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo; c) Aprovar o POT; d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:

i) Redes e serviços rodoviários; ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais; iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano; iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes; v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições; f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo; g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.

Artigo 15.º Conselho executivo

1 — O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
2 — O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 — O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, IP., por inerência, vogal do conselho executivo.
4 — A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 — A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 — O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.
7 — O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
8 — O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
9 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões;