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8 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral: a) Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana; b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor; c) Associações ambientais, sindicais e empresariais; d) Gestores de infra-estruturas de transportes; e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 — O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias:

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT; b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano; c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 18.º Fiscal único

1 — O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.
2 — O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Artigo 19.º Regime do pessoal

1 — Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2 — Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Funções de inspecção e de fiscalização

1 — O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei; e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.