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3 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento; b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento, que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.

Artigo 6.º Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização

1 — São atribuições das AMT, em matéria de coordenação:

a) Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade; b) Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo; c) Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros; d) Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano; e) Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, IP; f) Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

2 — São atribuições das AMT em matéria de fiscalização:

a) Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, IP, através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição; c) Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.

Artigo 7.º Atribuições em matéria de financiamento e tarifação

1 — São atribuições das AMT em matéria de financiamento:

a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação; b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, IP; c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.

2 — São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética:

a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;