O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

5 — A elaboração e aprovação do POT para uma área metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 — As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da administração central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Artigo 11.º Estrutura organizativa

1 — São órgãos das AMT:

a) O conselho geral; b) O conselho executivo; c) O conselho consultivo; d) O fiscal único.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.

Artigo 12.º Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva AMT.

Artigo 13.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.
2 — O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana de Lisboa.

3 — O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana do Porto.

4 — Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.