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4 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano; c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Artigo 8.º Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano

São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:

a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público; b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano; d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana; e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Artigo 9.º Plano de deslocações urbanas

1 — O PDU é o plano sectorial para a mobilidade e transportes, que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 — A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 — Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do IMTT, IP, a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 — A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
5 — O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infraestruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.

Artigo 10.º Programa Operacional de Transportes

1 — O POT é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.
2 — O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 — O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 — O POT vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.