O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 032 | 24 de Novembro de 2008

eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.

Artigo 29.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da AMTL e da AMTP são suportadas pelo IMTT, IP, através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.

Aprovado em 7 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.