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30 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

2- Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º Segredo de voto

1- Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto. 2- Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade. Artigo 84.º Voto antecipado

1- Podem votar antecipadamente: a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição. 2 – Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro: a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;