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27 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições. Artigo 72.º Edifícios públicos O Representante da República na região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo. Artigo 73.º Custo da utilização 1- É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos. 2- O Estado, através do Representante da República na região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral. 3- As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir da região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4- Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal. 5- O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas. Artigo 74.º Órgãos dos partidos políticos O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam