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59 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2- Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: Das 09.30 às 12.30 horas; Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 168.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º Revogação Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente. ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto ( ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de... O presidente da Câmara Municipal de… (assinatura) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.