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51 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 136.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º Utilização de publicidade comercial Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1.000 a 10.000 euros.

Artigo 138.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1- O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra--ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De 37.500 a 125.000 euros, no caso das estações de rádio; b) De 125.000 a 250.000 euros, no caso da estação de televisão.
2- Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º Suspensão do direito de antena

1- É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.
2- A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3- A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.