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50 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

qualquer outra pena. Artigo 132.º Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível. Artigo 133.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos. CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I Infracções relativas à apresentação de candidaturas Artigo 134.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de 1.000 a 10.000 euros. SECÇÃO II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 500 a 2.000 euros.