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55 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 152.º Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.

Artigo 153.º Abuso de funções públicas ou equiparadas O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 1000 a 10.000 euros. Artigo 154.º Despedimento ou ameaça de despedimento Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se. Artigo 155.º Não exibição da urna 1- O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros. 2- Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.