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56 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 156.º Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 2.000 a 20.000 euros. Artigo 157.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral 1- O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 2.000 a 10.000 euros. 2- As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior. Artigo 158.º Obstrução à fiscalização

1- Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos. 2- Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano. Artigo 159.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de 100 a 500 euros.