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58 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

TÍTULO VII Disposições finais Artigo 165.º Certidões São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias: a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral. Artigo 166.º Isenções São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º Termo de prazos 1- Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou