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54 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

SECÇÃO III Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º Violação da capacidade eleitoral 1- Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros. 2- Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos. Artigo 149.º Admissão ou exclusão abusiva do voto Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 100 a 1.000 euros. Artigo 150.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 500 a 2.000 euros. Artigo 151.º Mandatário infiel Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 500 a 2.000 euros.