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49 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Ilícito penal

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 128.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar 1- As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. 2- As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar. Artigo 129.º Circunstâncias agravantes gerais Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral: a) O facto da infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista. Artigo 130.º Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado. Artigo 131.º Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por