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45 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral. 4- Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º Elementos de apuramento geral 1- O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 2- Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º Operação preliminar 1- No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto. 2- A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 117.º Operações de apuramento geral O apuramento geral consiste: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos; c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas; d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.