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43 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos. Artigo 109.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito. Artigo 110.º Destino dos restantes boletins 1- Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca. 2- Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins. Artigo 111.º Acta das operações eleitorais 1- Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2- Da acta devem constar: a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.