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39 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3- O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica. 4- Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 102.º Boletins de voto

1- Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2- Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3- Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha. 4- A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.. 5- O Representante da República na região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º. 6- O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%. 7- O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao