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37 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

2- O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto. Artigo 97.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1- Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores. 2- Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3- O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na região.
4- Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na região.

Artigo 98.º Polícia da assembleia de voto

1- Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias. 2- Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.