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36 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia. 2- Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto. Artigo 93.º Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados 1- Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2- O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85º.
3- Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 94.º Ordem de votação 1- Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2- Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 95.º Continuidade das operações eleitorais A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento. Artigo 96.º Encerramento da votação

1- A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.