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38 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 99.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1- É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m. 2- Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 100.º Proibição da presença de não eleitores

1- O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas. 2- Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocarse às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3- Os agentes dos órgãos de comunicação social devem: a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; b) Não colher imagens, nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral. 4- As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto. Artigo 101.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1- Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2- Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de