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29 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 79.º Financiamento da campanha O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1- O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor. 2- Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 – O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 81.º Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez. Artigo 82.º Direito e dever de votar

1- O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.