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24 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO II Propaganda eleitoral

Artigo 64.º Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade. Artigo 65.º Direito de antena 1- Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas. 2- Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão: a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): . De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; . Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.
3- Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. 4- As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.