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21 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 56.º Outros elementos de trabalho da mesa 1- O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários. 2- O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Representante da República na região.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 57.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Artigo 58.º Promoção e realização da campanha eleitoral A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos. Artigo 59.º Igualdade de oportunidades das candidaturas Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.