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25 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 66.º Distribuição dos tempos reservados

1- Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP--M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas. 2- O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica. Artigo 67.º Publicações de carácter jornalístico

1- As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha. 2- Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável. 3- O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior. 4- As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições. Artigo 68.º Salas de espectáculos 1- Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na região, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração