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16 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 44.º Dia e hora das assembleias de voto As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral. Artigo 45.º Local das assembleias de voto 1- As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito. 2- Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais. Artigo 46.º Editais sobre as assembleias de voto 1- Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar. 2- No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção. Artigo 47.º Mesas das assembleias e secções de voto 1- Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais. 2- A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. 3- Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.