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12 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 33.º Reclamações

1- Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição. 2- Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3- Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4- O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5- Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6- É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º Sorteio das listas apresentadas

1- No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2- A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3- O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na região e à Comissão Nacional de Eleições.