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15 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 41.º Nova publicação das listas Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 42.º Desistência 1- É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição. 2- A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na região.
3- É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada. CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto Artigo 43.º Assembleia de voto 1- A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto. 2- As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1.000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número. 3- Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4- Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na região, que decide em definitivo e em igual prazo.
5- O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.