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14 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 38.º Decisão

1- O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido. 2- O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes. Artigo 39.º Publicação das listas

1- As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2- No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos Artigo 40.º Substituição de candidatos

1- Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.