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11 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 29.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1- Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2- Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º Irregularidades processuais Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias. Artigo 31.º Rejeição de candidaturas

1- São rejeitados os candidatos inelegíveis. 2- O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 3- No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 4- Findos os prazos dos n.ºs 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas. Artigo 32.º Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.