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8 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 20.º Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura

Artigo 21.º Poder de apresentação 1- As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2- Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

1- As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2- As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto. 3- É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.