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5 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

2- Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do sistema eleitoral Artigo 11.º Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei. Artigo 12.º Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º Colégio eleitoral Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II Regime de eleição Artigo 14.º Modo de eleição Os deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma são eleitos por listas plurinominais