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7 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da região autónoma

1- As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga. 2- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3- Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4- Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral CAPÍTULO I Marcação da data da eleição Artigo 19.º Marcação da eleição

1- O Presidente da República marca a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias. 2- No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.