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4 | II Série A - Número: 039 | 9 de Dezembro de 2008

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira. Artigo 7.º Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º Imunidades

1- Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.