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41 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) do ano em que o montante do indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os grupos parlamentares, campanhas eleitorais e das coimas, mantêm o valor de 2008.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. Artigo 3.º

1 — Os Grupos Parlamentares, quando existam, dispõem de números de contribuinte próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de contribuinte próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 — Os números de contribuinte próprios anteriormente referidos são atribuídos, uma vez admitidas as candidaturas, no início de cada campanha eleitoral e expiram com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Em referência ao v/ofício supra mencionado (1302/GPA), encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de informar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que nada há a opor ao referido projecto de lei.

Funchal, 3 de Dezembro de 2008.
P‘la Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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