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2 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 434/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 434/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 434/X (3.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
3. De acordo com indicação expressa na Nota Técnica (Anexo 1), atendendo a que o projecto de lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, a identificação do diploma em apreço deverá ser modificada em conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
4. O projecto de lei n.º 434/X (3.ª), admitido em 07/01/2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
5. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que cria o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro.
6. Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, são como tal consideradas as instituições «constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não seja administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) apoio a crianças e jovens; b) apoio à família; c) apoio à integração social e comunitária; d) protecção dos cidadãos na velhice e invalides e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e) promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e reabilitação; f) educação e formação profissional dos cidadãos: g) resolução dos problemas habitacionais das populações».
7. Os autores do presente projecto de lei, considerando que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade», preconizam que «o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS».
8. Assumindo que o envolvimento das empresas na criação de equipamentos sociais «poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre trabalhadores e filhos», o projecto de lei em apreço visa defender «a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas».
9. A alteração prevista no projecto de lei em análise incide apenas no n.º 1 do artigo 1.º do referido Estatuto, propondo-se a seguinte nova redacção: «são Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação de serviços: [»]«.