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4 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

A razão de ser para tal alteração tem a ver com o facto de, segundo o CDS-PP, a rede de equipamentos do ensino pré-escolar existente em Portugal assentar essencialmente nas IPSS ou equiparadas que, apesar de garantirem cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches, trata-se de «(») uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam. O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente atravçs das IPSS«, que «(») poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas», conforme consta da «Exposição de motivos» do projecto de lei em apreço.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, falta a referência ao «Artigo único».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, terá sofrido as seguintes modificações:

1 Extensiva a aplicação do regime jurídico das IPSS, às cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos definidos no artigo 1.º deste diploma, pela LEI.101/97.1997.09.13.AR DR.IS-A [212] 2 Alterado o n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto, pelo DEC LEI.29/86.19.02.1986.MTSS, DR.IS [41] de 19.02.1986 3 Alterado o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto, DEC LEI.402/85.11.10.1985.MTSS, DR.IS [234] de 11.10.1985 4 Revogado o artigo 32.º, pelo DEC LEI.89/85.01.04.1985.MTSS, DR.IS [76] de 01.04.1985 5 Revogado o artigo 97.º do Estatuto, pelo DEC LEI.9/85.09.01.1985.MFP, DR.IS [7] de 09.01.1985 6 Prorrogado, até 31 de Dezembro de 1984, o prazo fixado n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto, pelo DEC LEI.386/83.15.10.1983.MTSS, DR.IS [238] de 15.10.1983 7 Rectificado pela DECL.DD2975.1983.03.02.PCM DR.IS [75] Supl de 31.03.1983

Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.