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9 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

uso do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro do conceito de mobilidade sustentável.» Na exposição de motivos, observa-se ainda que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro1, consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Considera-se, assim, «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Feito este enquadramento, importa apontar algumas das propostas contidas nesta iniciativa. A nota técnica destaca algumas, como o condicionamento de financiamento público às medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano ao cumprimento de critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos planos de mobilidade.
Num outro passo, propõe-se «a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados».
Acrescenta ainda o projecto de lei que o processo estaria «facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Ainda neste capítulo, chama-se, na exposição de motivos do projecto de lei do BE, a atenção para o facto de estes objectivos não se esgotarem no interesse das autarquias locais envolvidas. Ao invés, sublinha-se que «ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do Orçamento do Estado, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.»

- Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigos 167.º, n.º 2, da CRP e 120.º, n.º 2, do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
- Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual cumpre notar a identificação bastante completa que é feita pelos serviços da legislação ou iniciativas conexas com o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), que visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte, nomeadamente:
O sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, que disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 municípios; O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho – PNAC 2004; 1 Com as alterações referidas na nota 2 Consultar Diário Original